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Decreto-Lei n.º 187/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

Decreto-Lei n.º 187/80

de 12 de Junho

As disposições do Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro, aplicaram os critérios gerais informadores do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 395/76, de 26 de Maio, estabelecendo assim as regras de competência para autorização de despesas no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Publicado recentemente o Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, que revoga o referido Decreto-Lei n.º 48234, é oportuno proceder à actualização das mesmas e limites de competência constantes do referido Decreto-Lei n.º 393/77.

Nestes termos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

Sem prejuízo da aplicação aos Serviços Sociais das Forças Armadas e aos seus órgãos de execução das disposições gerais do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, é da competência da Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas

a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1000000$00;

b) Autorizar as despesas referidas na alínea anterior, com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até ao montante de 500000$00;

c) Autorizar despesas, até ao montante de 10000000$00, com obras e aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados.

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

A Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros a competência a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

Os directores dos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas com conselho administrativo, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante de 70000$00.

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

Dentro das dotações que lhes venham a ser concedidas anualmente, têm os directores ou chefes dos órgãos de execução e delegações dos Serviços Sociais das Forças Armadas sem conselho administrativo competência para realizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 20000$00.

Decreto-Lei 187/80 1980-06-12

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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