Decreto-Lei n.º 187/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 187/80
de 12 de Junho
As disposições do Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro, aplicaram os critérios gerais informadores do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 395/76, de 26 de Maio, estabelecendo assim as regras de competência para autorização de despesas no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Publicado recentemente o Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, que revoga o referido Decreto-Lei n.º 48234, é oportuno proceder à actualização das mesmas e limites de competência constantes do referido Decreto-Lei n.º 393/77.
Nestes termos
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
Sem prejuízo da aplicação aos Serviços Sociais das Forças Armadas e aos seus órgãos de execução das disposições gerais do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, é da competência da Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas
a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1000000$00;
b) Autorizar as despesas referidas na alínea anterior, com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até ao montante de 500000$00;
c) Autorizar despesas, até ao montante de 10000000$00, com obras e aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados.
A Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros a competência a que se refere o artigo anterior.
Os directores dos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas com conselho administrativo, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante de 70000$00.
Dentro das dotações que lhes venham a ser concedidas anualmente, têm os directores ou chefes dos órgãos de execução e delegações dos Serviços Sociais das Forças Armadas sem conselho administrativo competência para realizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 20000$00.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
Promulgado em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.