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Decreto n.º 37/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 37/80 1980-06-12

Decreto n.º 37/80

de 12 de Junho

Considerando a inviabilidade prática de se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, dado o grande número de medalhas comemorativas atribuídas e a atribuir;

Considerando que a emissão de diplomas deve respeitar, exclusivamente, a condecorações que traduzam o reconhecimento de qualidades especiais que não sejam comuns a todos os militares;

Considerando que para a concessão das medalhas comemorativas não era exigível nenhuma qualidade especial, mas tão-somente a permanência em territórios ultramarinos pelo período de seis meses

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 37/80 1980-06-12

1 - Serão passados diplomas de concessão da medalha militar de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos, mérito militar e comportamento exemplar pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão.

2 - Será igualmente passado diploma, nos termos deste artigo, aos militares promovidos por distinção.

3 - A emissão destes diplomas é livre de encargos pecuniários para os agraciados.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 37/80 1980-06-12

O artigo 80.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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