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Decreto-Lei n.º 185/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 185/80 1980-06-12

Decreto-Lei n.º 185/80

de 12 de Junho

Havendo necessidade de esclarecer e definir a situação jurídica dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE)

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 185/80 1980-06-12

Os coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE passam à situação de supranumerários permanentes, desde a data em que atinjam os respectivos limites de idade.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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