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Decreto-Lei n.º 47004

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

Decreto-Lei n.º 47004

O plano de povoamento florestal relativo ao arquipélago da Madeira constitui um empreendimento de cuja execução é legitimo esperar apreciáveis benefícios para a economia, regional, tal coma para as populações locais e, consequentemente, para a Nação.

Na realidade, os extraordinários declives das suas ilhas impunham que fossem tomadas especiais medidas de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado, a valorização das zonas mais elevadas, que, em consequência de desregrados usos e costumes, se iam arruinando cada vez mais num processo por sua natureza lento - e como tal imperceptível para a maior parte das pessoas -, mas inexoràvelmente progressivo, que conduziria à perda definitiva do solo. A grande densidade populacional da Madeira mais obriga a que se evite essa calamidade.

Representou já um importante passo dado nesse sentido o plano geral de arborização dos baldios do arquipélago da Madeira, apreciado pela Câmara Corporativa e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 38178, de 22 de Fevereiro de 1951, oportunamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 42935, de 21 de Abril de 1960, que, ao serem criadas as novas Circunscrições Florestais de Angra e da Horta, actualizou e uniformizou para as quatro circunscrições florestais das ilhas adjacentes toda a legislação fundamental daqueles serviços, sendo as disposições reguladoras da respectiva actuação fixadas seguidamente pelo Decreto n.º 42967, de 5 de Maio de 1960.

Porém, não obstante tais disposições visarem de modo inequívoco o interesse geral dos povos, têm surgido reacções várias, designadamente quanto à criação de gados nas serras, com o fim de se retomarem hábitos ancestrais correspondestes a uma liberdade de acção tanto mais apetecida quanto menor é a consciência dos perniciosos efeitos de uma tal conduta, que poderá comprometer tudo quanto com imenso esforço e dispêndio de verbas se vem executando.

Nestas circunstâncias

Considerando não ser de modo algum conveniente nem justo que se persista no hábito de criar gado caprino e suíno em regime de liberdade, pelos graves danos causados nos terrenos baldios e nas propriedades particulares;

Constatando que, através deste meio, há tendência para se pretender reivindicar a posse, por processos arbitrários, de terrenos que tradicionalmente são definidos como logradouro público das populações e assim abrangidos pelo plano de povoamento florestal;

Havendo, por conseguinte, que reforçar as providências estabelecidas na legislação florestal referida, com vista a garantir a regular prossecução de uma obra que pelo seu alto mérito e interesse geral bem deve impor-se à consciência das populações;

Reconhecendo que importa facultar aos serviços oficiais o apoio necessário e o prestígio suficiente para que os empreendimentos encetados não sofram entraves ou perturbações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

No arquipélago da Madeira é proibida a apascentação ou a simples entrada de gados caprino e suíno nos baldios, submetidos ou não ao regime florestal, assim como nos terrenos ou matas do Estado; e nas propriedades particulares a existência dos mesmos gados só é permitida em regime de estabulação.

§ único. Todavia, nos terrenos já submetidos ao regime florestal, quando tal se afigure consentâneo com o ritmo dos trabalhos de arborização ou com a regeneração natural dos arvoredos, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por intermédio da Circunscrição Florestal do Funchal, mediante requerimento dos interessados, autorizar que, a título precário, seja mantido algum gado caprino, confinado, porém, a áreas restritas e ao número de cabeças que se considere poderem admitir-se, áreas essas que, para o efeito, deverão ser eficientemente vedadas pelos proprietários do gado.

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

A infracção ao disposto no artigo 1.º ou a inobservância do condicionamento estabelecido no § único do mesmo artigo serão punidas nos termos seguintes

a) Quando ocorrer em terrenos baldios ou em quaisquer outros submetidos ao regime florestal, será o gado apreendido nos termos dos artigos 16.º a 19.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954), ou simplesmente abatido se se tornar difícil ou perigosa a sua captura, incorrendo ainda o proprietário do gado no pagamento das penalidades previstas no artigo 15.º do mesmo regulamento.

b) Quando ocorrer em terrenos particulares, o proprietário do gado incorre na pena de 50$00 por cabeça de gado caprino e 5$00 por cabeça de gado suíno.

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

A apascentação de gados vacum e ovino nos terrenos submetidos ao regime florestal fica dependente da concessão da respectiva licença, sob pena de aplicação das penalidades prescritas no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

As pessoas singulares ou colectivas que se julguem com direito de propriedade ou posse sobre qualquer parcela de terreno que tenha sido incluída no inventário a que alude o artigo 391.º do Código Administrativo poderão, além do recurso a que aludem os §§ 1.º e 2.º do artigo 392.º do mesmo Código, propor a competente acção nos tribunais ordinários.

Esta acção deverá ser posta, sob pena de caducidade do direito, nos prazos seguintes

a) 90 dias a partir da data da notificação da deliberação camarária que haja indeferido o recurso interposto nos termos do § 1.º do artigo 392.º do Código Administrativo, ou do termo do prazo fixado para a sua interposição, se a ele não houve lugar;

b) 180 dias a partir da entrada em vigor deste decreto-lei quanto aos baldios cujo processo de inventariação já tenha terminado, quer o interessado tenha ou não recorrido, para a câmara municipal.

§ único. Findos aqueles prazos, considerar-se-ão definitivos os limites propostos pelas comissões fixadoras oficialmente nomeadas, desde que homologadas pelas respectivas câmaras municipais.

Decreto-Lei 47004 1966-05-11

Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 7.º e 19.º do Decreto n.º 42967, no âmbito das atribuições da Circunscrição Florestal do Funchal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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