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Decreto-Lei n.º 192/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 192/80 1980-06-18

Decreto-Lei n.º 192/80

de 18 de Junho

A admissão de alunos no Colégio Militar (CM), no Instituto Militar dos Pupilos do Exército (IMPE) e no Instituto de Odivelas (IO) tem sido regulada pelas disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 326/77, de 10 de Agosto, e 245/78, de 22 de Agosto.

Considerando que se trata de matéria regulamentar a ser fixada em portaria, e não em decreto;

Considerando que o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de Agosto, impõe a obrigatoriedade da sua revisão passados três anos de vigência

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 192/80 1980-06-18

A regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e ao Instituto de Odivelas, bem como a definição de mensalidades devidas pela frequência destes estabelecimentos de ensino, serão fixadas por portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos outros ramos.

Decreto-Lei 192/80 1980-06-18

Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 326/77, de 10 de Agosto, e 245/78, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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