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Decreto-Lei n.º 47011

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47011 1966-05-16

Decreto-Lei n.º 47011

Ensaios realizados no decorrer dos últimos anos, nos quais colaboraram os serviços oficiais e a indústria cervejeira, levaram à firme convicção de que a cultura do lúpulo será sobremodo vantajosa para a economia do País desde que devidamente controlada.

Interessa preencher desde já as necessidades do consumo interno e tudo leva a crer que num futuro próximo o País possa concorrer no mercado internacional.

Torna-se, porém, indispensável rodear a cultura de todas as preocupações tendentes a conseguir produção quantitativa e qualitativamente satisfatória.

Nestas condições

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47011 1966-05-16

A cultura do lúpulo apenas será autorizada nas zonas do País que em virtude das suas características ecológicas ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Decreto-Lei 47011 1966-05-16

As zonas a que alude o artigo 1.º, bem como o condicionalismo técnico e económico da cultura, serão definidos por portaria a publicar pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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