Decreto-Lei n.º 530/74
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 530/74
de 9 de Outubro
Pelo Código Administrativo vigente, em cada distrito haverá um governador civil, imediato representante do Governo, e um substituto; este, porém, apenas exerce as respectivas funções na falta ou impedimento do primeiro. Isto é: não há possibilidade de ambos, governador civil efectivo e governador civil substituto, se encontrarem simultaneamente em serviço.
Se de tal situação não resultaram, até agora, inconvenientes de maior, o certo é que as novas tarefas que impendem sobre os governadores civis, mormente no aspecto político, impõem que se modifique o actual estado de coisas, de modo a permitir que a vida dos distritos e os assuntos afectos aos governos civis corram com a normalidade e a celeridade desejáveis.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 405.º do Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte
Ao artigo 406.º do Código Administrativo é aditado o seguinte
O n.º I da tabela A (ordenados e quadros) anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte
I
Ordenados dos governadores civis e vice-governadores civis
a) Governadores civis
Lisboa e Porto ... 16600$00
Outros distritos do continente ... 15000$00
b) Vice-governadores civis
Lisboa e Porto ... 15000$00
Outros distritos do continente ... 14000$00
Os governadores e vice-governadores civis dos distritos de Lisboa e do Porto e os dos outros distritos do continente têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.
Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Na tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes são introduzidas as modificações seguintes
Ordenados dos governadores e vice-governadores dos distritos autónomos e dos presidentes e vice-presidentes das juntas gerais.
1 - a) Ordenados dos governadores ... 16600$00
b) Ordenados dos vice-governadores ... 15000$00
Os governadores e vice-governadores do Funchal e de Ponta Delgada e os dos restantes distritos autónomos têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.
Quando o exercício do cargo obrigue o governador, o vice-governador ou ambos a mudar de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-ser-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - a) Ordenados dos presidentes das juntas gerais ... 15500$00
b) Ordenados dos vice-presidentes dos mesmos corpos administrativos ... 13900$00
Os presidentes das Juntas Distritais de Lisboa e do Porto são remunerados com ordenado igual ao atribuído ao cargo de presidente das juntas gerais dos distritos autónomos.
1. Os actuais governadores civis substitutos dos distritos de Lisboa e do Porto consideram-se investidos no cargo de vice-governador civil, independentemente de qualquer outra formalidade, inclusive do visto ou anotação do Tribunal de Contas.
2. Esta investidura considera-se retrotraída à data da posse no cargo de governador civil substituto, para todos os efeitos legais, designadamente para o de abonos.
No actual ano, os encargos resultantes da publicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas nos artigos 60.º, n.º 1, 63.º e 66.º, do capítulo 4.º, do orçamento da despesa deste Ministério, em vigor, ficando o Ministro das Finanças autorizado a proceder aos reforços, que porventura se revelarem necessários, das verbas em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Nos distritos de Lisboa e do Porto, e nos restantes, quando assim for resolvido pelo Conselho de Ministros, não haverá governador civil substituto, mas sim vice-governador civil.
§ 1.º Os vice-governadores civis exercem as funções que lhes forem atribuídas na portaria de nomeação e as que neles forem delegadas pelo respectivo governador civil por despacho tornado público.
§ 2.º Aos vice-governadores civis são aplicáveis, com as devidas adaptações, quando necessário, as disposições legais relativas ao exercício das funções de governador civil, incluindo as respeitantes a isenções, regalias, honras e garantias.
...
...
§ 4.º O exercício das funções de governador civil e de vice-governador civil é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou da advocacia, arquitectura, engenharia ou ainda da actividade de empreiteiro de obras públicas na área do respectivo governo civil.