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Decreto-Lei n.º 530/74

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

Decreto-Lei n.º 530/74

de 9 de Outubro

Pelo Código Administrativo vigente, em cada distrito haverá um governador civil, imediato representante do Governo, e um substituto; este, porém, apenas exerce as respectivas funções na falta ou impedimento do primeiro. Isto é: não há possibilidade de ambos, governador civil efectivo e governador civil substituto, se encontrarem simultaneamente em serviço.

Se de tal situação não resultaram, até agora, inconvenientes de maior, o certo é que as novas tarefas que impendem sobre os governadores civis, mormente no aspecto político, impõem que se modifique o actual estado de coisas, de modo a permitir que a vida dos distritos e os assuntos afectos aos governos civis corram com a normalidade e a celeridade desejáveis.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

O artigo 405.º do Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

Ao artigo 406.º do Código Administrativo é aditado o seguinte

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

O n.º I da tabela A (ordenados e quadros) anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte

I

Ordenados dos governadores civis e vice-governadores civis

a) Governadores civis

Lisboa e Porto ... 16600$00

Outros distritos do continente ... 15000$00

b) Vice-governadores civis

Lisboa e Porto ... 15000$00

Outros distritos do continente ... 14000$00

Os governadores e vice-governadores civis dos distritos de Lisboa e do Porto e os dos outros distritos do continente têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.

Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

Na tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes são introduzidas as modificações seguintes

Ordenados dos governadores e vice-governadores dos distritos autónomos e dos presidentes e vice-presidentes das juntas gerais.

1 - a) Ordenados dos governadores ... 16600$00

b) Ordenados dos vice-governadores ... 15000$00

Os governadores e vice-governadores do Funchal e de Ponta Delgada e os dos restantes distritos autónomos têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.

Quando o exercício do cargo obrigue o governador, o vice-governador ou ambos a mudar de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-ser-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - a) Ordenados dos presidentes das juntas gerais ... 15500$00

b) Ordenados dos vice-presidentes dos mesmos corpos administrativos ... 13900$00

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

Os presidentes das Juntas Distritais de Lisboa e do Porto são remunerados com ordenado igual ao atribuído ao cargo de presidente das juntas gerais dos distritos autónomos.

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

1. Os actuais governadores civis substitutos dos distritos de Lisboa e do Porto consideram-se investidos no cargo de vice-governador civil, independentemente de qualquer outra formalidade, inclusive do visto ou anotação do Tribunal de Contas.

2. Esta investidura considera-se retrotraída à data da posse no cargo de governador civil substituto, para todos os efeitos legais, designadamente para o de abonos.

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

No actual ano, os encargos resultantes da publicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas nos artigos 60.º, n.º 1, 63.º e 66.º, do capítulo 4.º, do orçamento da despesa deste Ministério, em vigor, ficando o Ministro das Finanças autorizado a proceder aos reforços, que porventura se revelarem necessários, das verbas em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

Nos distritos de Lisboa e do Porto, e nos restantes, quando assim for resolvido pelo Conselho de Ministros, não haverá governador civil substituto, mas sim vice-governador civil.

§ 1.º Os vice-governadores civis exercem as funções que lhes forem atribuídas na portaria de nomeação e as que neles forem delegadas pelo respectivo governador civil por despacho tornado público.

§ 2.º Aos vice-governadores civis são aplicáveis, com as devidas adaptações, quando necessário, as disposições legais relativas ao exercício das funções de governador civil, incluindo as respeitantes a isenções, regalias, honras e garantias.

Decreto-Lei 530/74 1974-10-09

...

...

§ 4.º O exercício das funções de governador civil e de vice-governador civil é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou da advocacia, arquitectura, engenharia ou ainda da actividade de empreiteiro de obras públicas na área do respectivo governo civil.

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