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Decreto n.º 529/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 529/74 1974-10-08

Decreto n.º 529/74

de 8 de Outubro

O Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, distribuiu pelo 11.º grupo B do ensino profissional industrial e comercial as disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Físico-Naturais. Consequentemente, o mesmo diploma, no seu artigo 3.º, com a redacção que lhe fora dada pelo artigo único do Decreto n.º 110/70, permitia, aos licenciados em Ciências Físico-Químicas o ingresso no estágio pedagógico para o mencionado 11.º grupo B. Contudo, em Junho de 1972 o curso geral de comércio foi substituído pelo curso geral de administração e comércio então criado, e de cujo currículo não faz parte a disciplina de Ciências Físico-Naturais.

Extinta pois esta disciplina, todas as matérias relativas a física e a química professadas no curso geral de administração e comércio se integraram exclusivamente no 4.º grupo A do mesmo ramo de ensino.

Considerando que no actual 11.º grupo B do ensino profissional industrial e comercial se leccionam exclusivamente as disciplinas de Biologia e de Ciências Naturais;

Atendendo a que existem professores efectivos do 11.º grupo B licenciados em Ciências Físico-Químicas e por tal facto se admitem sem a necessária preparação para o ensino de Biologia ou de Ciências Naturais;

Considerando que se torna urgente regular o ingresso no estágio pedagógico para o actual 11.º grupo B;

Atendendo ainda a que é imperativo e conveniente permitir o ingresso no 4.º grupo A de todos os docentes com a habilitação pedagógica para o 11.º grupo B, mas licenciados em Ciências Físico-Químicas, e cuja regulamentação já deveria ter sido realizada pela Administração aquando da criação do curso geral de administração e comércio;

Considerando, por último, que dentro da medida do possível deverão ser reparados os prejuízos decorrentes da actual situação;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 529/74 1974-10-08

O artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 110/70, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 529/74 1974-10-08

1. Independentemente do grupo em que nos termos da legislação vigente estejam providos ou em condições de requerer provimento, podem os indivíduos licenciados em Física, em Ciências Físico-Químicas ou em Química e bacharéis em Física ou em Química concorrer a lugares vagos do 4.º grupo A dos estabelecimentos de ensino secundário técnico.

2. O provimento referido no número anterior envolve a transferência definitiva para esse grupo.

Decreto 529/74 1974-10-08

...

...

1.º grupo: Licenciados em Matemática Pura ou Matemática Aplicada, engenheiros, geógrafos e bacharéis em Matemática.

...

11.º grupo

A - ...

B - Licenciados em Ciências Biológicas ou Geológicas e bacharéis em Biologia ou Geologia.

Decreto 529/74 1974-10-08

1. Os professores efectivos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, desde que pertençam ao quadro do estabelecimento de ensino em que se encontre vago qualquer lugar do 4.º grupo A, podem também, mediante despacho ministerial, ser providos, a requerimento seu, neste lugar, envolvendo o seu provimento a transferência definitiva para o referido 4.º grupo A.

2. Nos casos em que o número de interessados na transferência seja superior ao número de lugares vagos, serão os candidatos graduados nos termos da legislação vigente.

Decreto 529/74 1974-10-08

O presente diploma aplica-se desde 1 de Janeiro de 1974.

Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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