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Decreto n.º 536/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 536/74 1974-10-11

Decreto n.º 536/74

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, previu a desafectação de terrenos do domínio

público marítimo quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que prevaleçam sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público.

Nestas condições encontram-se os terrenos do estuário do rio Sado, necessários à implantação de uma estação de limpeza e desgasificação de navios que requer como condição indispensável uma boa acessibilidade marítima.

Considerando que a desafectação daqueles terrenos foi requerida ao Governo e que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente a essa desafectação, tendo sido o respectivo parecer homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;

Considerando a competência que foi atribuída ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente em matéria de domínio público marítimo pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro;

Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 48784 estabelece que no decreto de desafectação deverão ser indicados os fins a que os terrenos ficam destinados e o condicionamento a que eventualmente a sua utilização fique sujeita;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 536/74 1974-10-11

São desafectados do domínio público marítimo os terrenos do estuário do rio Sado representados na planta anexa e delimitados por uma linha poligonal definida por cinco vértices, numerados de 1 a 5 e com as seguintes coordenadas geográficas

(ver documento original)

Decreto 536/74 1974-10-11

Os referidos terrenos, que serão destinados à implantação de uma estação de limpeza e desgasificação de navios, continuarão sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares ou, ainda, de futura ampliação ou modificação não poderão neles ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

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