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Decreto-Lei n.º 515/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 515/74 1974-10-02

Decreto-Lei n.º 515/74

de 2 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 515/74 1974-10-02

O Ministro dos Assuntos Sociais poderá delegar nos directores-gerais do Ministério os poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Decreto-Lei 515/74 1974-10-02

O n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71 passa a ter a seguinte redacção

Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro pode mandar substituir o regime a que se refere o n.º 2 pela elaboração de orçamentos anuais e apresentação de contas de gerência, passando, nesse caso, a ser aplicável o regime geral de autorização e contrôle de despesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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