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Decreto-Lei n.º 509/74

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 509/74 1974-10-02

Decreto-Lei n.º 509/74

de 2 de Outubro

O regime instituído pelo artigo 800.º do Código Administrativo e pelos Decretos n.os 43628, de 28 de Abril de 1961, e 48586, de 20 de Setembro de 1968, para a nomeação de auditor administrativo carece de ser modificado, uma vez que, pelo Decreto n.º 250/74, de 12 de Junho, as auditorias administrativas foram integradas no Ministério da Justiça.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 509/74 1974-10-02

O auditor administrativo será nomeado pelo Ministro da Justiça de entre os juízes de direito com a classificação não inferior à de Bom.

Decreto-Lei 509/74 1974-10-02

O vencimento será o de juiz de direito de 1.ª classe, percebendo ainda o subsídio e participação emolumentar a que este tem direito.

Decreto-Lei 509/74 1974-10-02

No caso de a nomeação recair sobre um juiz corregedor, mantém o direito à gratificação que auferia pelo desempenho deste cargo.

Decreto-Lei 509/74 1974-10-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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