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Decreto-Lei n.º 248/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

Decreto-Lei n.º 248/80

de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de Julho, oficializou um sistema de exercício profissional designado «serviço médico na periferia». Segundo esse sistema, os médicos que houvessem concluído o período de estágio obrigatório deveriam prestar um ano de serviço em zonas periféricas, caso pretendessem prosseguir uma carreira médica dentro do sector estadual.

A experiência colhida nos últimos anos permite considerar como positiva a instituição do aludido serviço médico na periferia. Efectivamente, ele permitiu aliar dois factores fundamentais sempre presentes em qualquer sistema de saúde que pretenda assegurar a prestação de cuidados à população: por um lado, conseguiu-se uma melhor cobertura médica das áreas interiores do País, até então pouco assistidas; por outro, veio trazer-se aos médicos em fase, ainda, de aprendizagem um suplemento de experiência profissional extremamente útil.

Impõem-se, no entanto, alguns ajustamentos, que, aconselhados pelo conhecimento adquirido pelos anos de vigência do sistema, venham proporcionar um aprofundamento das potencialidades criadas pela presença de muitas dezenas de médicos no interior do País.

Reconhece-se que a fixação definitiva desses médicos no interior do País só poderá ser prosseguida através de um novo sistema de saúde, de tipo misto. Mantém-se, no entanto, transitoriamente em vigor o actual esquema, o qual, devidamente adaptado, já permite dar os primeiros passos nesse sentido.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

Os médicos que tenham concluído o período de estágio obrigatório para o exercício livre da medicina e desejem ingressar nas carreiras médicas devem prestar um ano de serviço na periferia.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

O exercício de serviço médico na periferia é condição necessária para admissão aos concursos para o internato de especialidade e para ingresso nos Serviços Médico-Sociais.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

O regime de trabalho do serviço prestado na periferia é o de tempo completo prolongado.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

Os médicos que se encontrem a prestar serviço na periferia têm direito a perceber subsídios de deslocação e de alojamento, nos termos regulamentares.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e precedendo parecer do director-geral dos Recursos Humanos da Saúde, podem ser conferidas facilidades na colocação de médicos quando razões ponderosas de natureza social, familiar ou de saúde o recomendem.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

O regulamento do serviço médico na periferia é aprovado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 248/80 1980-07-24

É revogado o Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de Julho, e o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, na parte atinente ao serviço médico na periferia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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