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Decreto n.º 51/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 51/80 1980-07-24

Decreto n.º 51/80

de 24 de Julho

Considerando que o abono de ajudas de custo a militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro não se encontra estabelecido em diploma legal especificamente destinado à Guarda Fiscal;

Considerando que o Decreto n.º 136/77, de 18 de Outubro, actualizava igual abono nos três ramos das forças armadas, com efeito a partir de 8 de Junho de 1977;

Considerando que as mesmas prescrições que regulam este abono nas forças armadas devem ser aplicadas, por analogia, na Guarda Fiscal;

Considerando tornar-se necessário fixar a tabela de ajudas de custo aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 51/80 1980-07-24

O abono de ajudas de custo aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro regula-se pelas prescrições em vigor para os militares das forças armadas.

Decreto 51/80 1980-07-24

As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro são as que forem estabelecidas para os militares das forças armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Decreto 51/80 1980-07-24

O presente decreto-lei vigora desde a data estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 136/77.

Decreto 51/80 1980-07-24

Fica revogado o Decreto n.º 37/79, de 4 de Maio.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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