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Decreto-Lei n.º 239/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 239/80 1980-07-18

Decreto-Lei n.º 239/80

de 18 de Julho

Tendo-se levantado sérias e pertinentes dúvidas sobre se as disposições contidas nos artigos 103.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, são ou não aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica;

Considerando que os inconvenientes e prejuízos que ditaram aquelas disposições e comunicações nelas contidas se revelam com a mesma acuidade na referida fase de conservação

Torna-se necessário, para devido esclarecimento, dar nova redacção ao artigo 106.º do referido Decreto-Lei n.º 36505.

Nesta conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 239/80 1980-07-18

...

...

§ único. As disposições contidas no corpo deste artigo e nos artigos 103.º a 105.º são igualmente aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 239/80 1980-07-18

É aditado ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, um § único, com a seguinte redacção

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