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Decreto-Lei n.º 233/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

Decreto-Lei n.º 233/80

de 18 de Julho

Atenta a necessidade de reparar uma situação atentatória do princípio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

1 - Os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos têm as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar auferem os vencimentos das respectivas categorias na função pública.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

A composição das secretarias dos tribunais administrativos é a constante dos mapas I a III anexos a este diploma.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

1 - As condições de categoria, antiguidade, classificação e habilitações para acesso aos lugares das categorias dos tribunais administrativos são as exigidas para os correspondentes lugares dos tribunais judiciais.

2 - Às vagas dos tribunais administrativos podem concorrer também os funcionários dos tribunais judiciais e às vagas nestes os funcionários dos tribunais administrativos, podendo o provimento, num caso e noutro, ser feito em comissão de serviço.

3 - Os funcionários dos tribunais administrativos gozam de preferência no provimento de lugares nos tribunais dessa especialidade.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

A integração dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas nas novas categorias far-se-á por meio de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Justiça, observado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

1 - O lugar de escrivão de direito actualmente vago será preenchido, através da lista a que se refere o artigo anterior, de entre os actuais ajudantes de escrivão com classificação mínima de Bom e mais de três anos de serviço no Supremo Tribunal Administrativo.

2 - O pessoal a que correspondam carreiras horizontais será integrado nas categorias em função da sua antiguidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

1 - Aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista nominativa a que se refere o artigo 5.º é atribuída a categoria de 1.ª classe.

2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

Os actuais oficiais de diligências poderão prevalecer-se do regime constante do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, se o requererem, nos termos nele previstos, no prazo de trinta dias a contar da efectiva entrada em vigor daquele preceito.

Decreto-Lei 233/80 1980-07-18

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Produzirá, porém, efeitos a partir de 1 de Agosto de 1978, em termos idênticos aos previstos no artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, quanto às matérias nele referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Supremo Tribunal Administrativo

(ver documento original)

MAPA II

Auditoria Administrativa de Lisboa

(ver documento original)

MAPA III

Auditoria Administrativa do Porto

(ver documento original)

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