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Decreto-Lei n.º 242/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 242/80 1980-07-21

Decreto-Lei n.º 242/80

de 21 de Julho

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, autorizou o Governo a celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um protocolo para a abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

A Lei das Finanças Locais constitui, sem dúvida, um importante e decisivo passo no sentido do reforço da capacidade financeira dos municípios.

Não obstante, considera o Governo dever possibilitar ou incentivar outras fontes de financiamento alternativas para corresponder às necessidades dos municípios em investimentos, destacando-se entre elas a abertura de linhas de crédito que beneficiem de taxas de juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão, em termos sociais, é manifesta.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 242/80 1980-07-21

Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.

Decreto-Lei 242/80 1980-07-21

A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 242/80 1980-07-21

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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