Legislator Case Law & Legislation
472352 PT

Decreto-Lei n.º 243/80

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

Decreto-Lei n.º 243/80

de 21 de Julho

O desenvolvimento de actividades de educação básica dos adultos numa perspectiva de educação permanente - através, entre outras, de acções de alfabetização, pós-alfabetização, animação da leitura e desenvolvimento cultural - exige o recurso a um corpo de animadores-monitores, para quem tal actividade, em termos profissionais, constitui uma opção fundamental.

Por outro lado, convém capitalizar a aptidão, formação de base, disponibilidade e eventual experiência de muitos professores do ensino primário, criando condições que assegurem continuidade da sua acção e, sobretudo, a sua posterior formação em termos de educação de adultos.

Em conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

1 - Para as actividades de educação básica de adultos a desenvolver no âmbito da Direcção-Geral de Educação de Adultos - designadamente para as acções de alfabetização, pós-alfabetização, animação da leitura e desenvolvimento cultural - serão criados anualmente números globais de lugares docentes, por distrito, para efeitos de colocação de professores do ensino primário.

2 - Os lugares serão preenchidos mediante concurso a realizar nos termos do Decreto-Lei n.º 214/79, de 14 de Julho, e da Portaria n.º 352-A/79, de 18 de Julho.

3 - Os números globais de lugares docentes são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo responsável pela área da função pública, mediante proposta da Direcção-Geral de Educação de Adultos.

4 - Os docentes afectos às actividades de educação básica de adultos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos docentes em exercício no ensino primário, designadamente quanto à remuneração, contagem de tempo e classificação de serviço.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

1 - A gestão do pessoal docente a que se refere o artigo anterior compete à Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete à Direcção-Geral de Educação de Adultos a formação, o acompanhamento e a classificação do serviço prestado pelo pessoal docente colocado nas actividades de educação básica de adultos.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

Por conveniência de serviço e com a concordância dos interessados, podem outros professores, efectivos ou não, ser destacados para actividades de educação básica de adultos, por proposta do director-geral de Educação de Adultos, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

O pagamento dos vencimentos do pessoal considerado neste diploma será feito através das verbas globais afectas ao pagamento de remunerações ao pessoal docente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

Para as actividades de educação básica de adultos utilizar-se-ão, sempre que necessário, as instalações escolares oficiais.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 243/80 1980-07-21

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →