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Portaria n.º 419/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 419/80 1980-07-19

Portaria n.º 419/80

de 19 de Julho

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte

1.º Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes

a) Da disciplina base do curso do 12.º ano de escolaridade pretendido para a frequência; e

b) De, pelo menos, uma das disciplinas de opção do mesmo curso.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se desde já como disciplinas precedentes de cada uma das do 12.º ano de escolaridade

a) A disciplina homónima dos cursos complementares do ensino secundário (liceal ou técnico), se existir;

b) A disciplina de Português (Letras) do curso complementar do ensino liceal e a mesma disciplina dos cursos complementares do ensino técnico - em relação à disciplina de Literatura Portuguesa do 12.º ano de escolaridade;

c) A disciplina de Desenho de Arquitectura e Mobiliário (do curso complementar de Equipamento e Decoração), a disciplina de Desenho e Composição (dos cursos complementares de Artes do Fogo e de Artes dos Tecidos) e a disciplina de Desenho e Composição Gráfica (dos cursos complementares de Artes Gráficas e de Imagem) - em relação à disciplina de Desenho;

d) A disciplina de Ciências Físico-Químicas - em relação às disciplinas de Física e Química.

3.º A matrícula nos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é facultada aos candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) que, caso a caso, é indicado no quadro I anexo a esta portaria.

4.º Entre as disciplinas do Ano Propedêutico, criado pelo Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, e as disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) estabelecem-se as equivalências que, caso a caso, são indicadas no quadro II anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Quadro I anexo à Portaria n.º 419/80

(Acessos ao 12.º ano de escolaridade)

(ver documento original)

Quadro II anexo à Portaria n.º 419/80

(Equivalências)

(ver documento original)

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