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Decreto n.º 47060

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47060 1966-06-27

Decreto n.º 47060

Considerando que o regime de precedências em vigor para as Faculdades de Medicina diverge do adoptado para todas as outras escolas superiores, pois

Considerando que nas Faculdades de Medicina a falta de aprovação na disciplina-precedência torna impossível a inscrição de qualquer disciplina do ano imediato, ao passo que em todas as restantes escolas superiores aquela falta não obsta à passagem do ano e apenas impede a inscrição em certa ou certas disciplinas;

Considerando que não se mostra justificado o regime excepcional estabelecido para as Faculdades de Medicina e que as razões determinantes do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, impõem a integração dessas Faculdades no regime geral de precedências;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47060 1966-06-27

As inscrições nas Faculdades de Medicina devem obedecer à seguinte tabela de precedências

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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