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Decreto n.º 47059

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47059 1966-06-25

Decreto n.º 47059

Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, quando estipula que as concessões de pesca desportiva sejam consideradas, para todos os efeitos, como submetidas ao regime florestal parcial;

Considerando que os preceitos do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, prevêem a utilização de guardas florestais auxiliares para o exercício de policiamento das áreas submetidas ao regime florestal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47059 1966-06-25

Enquanto a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas não possuir número de guardas florestais suficientes para dar inteira satisfação ao estipulado no § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, as entidades autorizadas a possuir concessões de pesca desportiva poderão utilizar, para efeitos de fiscalização e serviço de policiamento das áreas concessionadas, guardas florestais auxiliares a nomear nas mesmas condições previstas nos artigos 48.º e seus parágrafos, 49.º e 50.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.

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