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Decreto n.º 47055

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47055 1966-06-24

Decreto n.º 47055

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47055 1966-06-24

Fica o Governo da província de Guiné, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 4705600$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º «Dívida da província - Amortização e juros da 3.ª e 4.ª semestralidades referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Decreto 47055 1966-06-24

Fica o Governo-Geral de Angola, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 1750.º, n.º 26), n.º 2), alínea a) «Diversas despesas - Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Decreto 47055 1966-06-24

É fixada em 3000$00 a gratificação atribuída pelo artigo 6.º do Decreto n.º 45232, de 6 de Setembro de 1963.

Decreto 47055 1966-06-24

É aditada ao mapa VI anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, a seguinte gratificação mensal

Serviços de saúde

Pessoal no serviço de combate à lepra (em contacto com os leprosos)

Enfermeiro-chefe ... 1300$00

Decreto 47055 1966-06-24

É alterada para a seguinte a redacção do § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 43880, de 25 de Agosto de 1961

§ 2.º Os chefes de repartição a que se refere este artigo têm direito ao vencimento fixado pelo Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, e a uma gratificação igual à mais elevada dos reitores dos liceus da mesma província, acrescida de 50 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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