Decreto n.º 47055
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 47055
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Fica o Governo da província de Guiné, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 4705600$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º «Dívida da província - Amortização e juros da 3.ª e 4.ª semestralidades referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Fica o Governo-Geral de Angola, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 1750.º, n.º 26), n.º 2), alínea a) «Diversas despesas - Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
É fixada em 3000$00 a gratificação atribuída pelo artigo 6.º do Decreto n.º 45232, de 6 de Setembro de 1963.
É aditada ao mapa VI anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, a seguinte gratificação mensal
Serviços de saúde
Pessoal no serviço de combate à lepra (em contacto com os leprosos)
Enfermeiro-chefe ... 1300$00
É alterada para a seguinte a redacção do § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 43880, de 25 de Agosto de 1961
§ 2.º Os chefes de repartição a que se refere este artigo têm direito ao vencimento fixado pelo Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, e a uma gratificação igual à mais elevada dos reitores dos liceus da mesma província, acrescida de 50 por cento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.