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Decreto-Lei n.º 45679

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

Decreto-Lei n.º 45679

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954».

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

Como compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa

Ministério das Finanças

Capítulo 7.º, artigo 68.º, n.º 1) ... 4500000$00

Ministério do Ultramar

Capítulo 8.º, artigo 77.º, n.º 1), alínea 1 ... 1500000$00

... 6000000$00

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

É autorizada a 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias que lhe forem requisitadas em conta do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

A documentação respeitante às despesas efectuadas pelos fundos requisitados nos termos do artigo precedente será enviada à 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente relacionada e justificada, até 90 dias depois de finda a viagem de regresso, carecendo de despacho fundamentado todas as despesas para que tenha havido impossibilidade em obter a documentação normal.

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública conferirá, no prazo de 30 dias, as contas referidas no artigo anterior e submetê-las-á, por intermédio da sua Direcção-Geral, ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas.

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

O saldo que se verificar entre as importâncias requisitadas e as despendidas nos termos deste decreto-lei será, em seguida, reposto nos cofres do Tesouro, mediante guia passada pela mesma 9.ª Repartição.

Decreto-Lei 45679 1964-04-25

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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