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Decreto n.º 552/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 552/74 1974-10-24

Decreto n.º 552/74

de 24 de Outubro

Considerando necessário dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que não dependiam do Ministério da Economia e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 552/74 1974-10-24

1. A partir da data de entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva das escolas de pesca, do serviço de lotas e vendagem de peixe, do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas e dos respectivos serviços anexos que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores.

2. A competência dos serviços indicados no número anterior é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Decreto 552/74 1974-10-24

1. O pessoal das organizações extintas a que se refere o artigo 1.º que vier a constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Decreto 552/74 1974-10-24

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, dos Assuntos Sociais e do Trabalho serão estabelecidas as condições em que se efectuará a transferência, a favor da Secretaria de Estado das Pescas, das receitas utilizadas para cobertura das despesas dos serviços extintos.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do artigo 10.º da Lei Constitucional n.º 3/74.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

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