Decreto-Lei n.º 550/74
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 550/74
de 23 de Outubro
Havendo necessidade de proceder com urgência à colocação dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos diversos postos diplomáticos e consulares, nomeadamente nos situados nos países com os quais Portugal estabeleceu ou reatou relações diplomáticas, assim como à sua distribuição pelos diferentes serviços da Secretaria de Estado;
Tendo em vista as alterações introduzidas no quadro do Ministério pelo Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Serão criados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, a publicar no Diário do Governo, os vários postos diplomáticos e consulares a estabelecer nos países com os quais Portugal mantenha ou passe a manter relações diplomáticas.
1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros fará publicar no Diário do Governo, numa ou mais relações, a lista dos funcionários do Ministério que são colocados nos diversos postos, contendo a indicação das categorias dos seus cargos.
2. As colocações referidas no número anterior consideram-se consumadas, com direito à percepção dos vencimentos e outros abonos correspondentes ao exercício das respectivas funções, a partir da data da publicação das relações no Diário do Governo e ficam dispensadas de quaisquer outros requisitos ou formalidades, tais como a posse e o visto do Tribunal de Contas, exceptuando apenas a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
3. Os funcionários cuja colocação se mantenha na Secretaria de Estado consideram-se em exercício de funções desde a data da publicação no Diário do Governo do despacho que lhes atribua essa situação.
Fica suspenso durante um período de seis meses o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, e na parte final do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho do Ministério, promover à categoria imediatamente superior funcionários do serviço diplomático com menos de três anos de efectivo serviço no cargo em que estiverem providos.
1. Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado que estejam ou forem destacados para prestar serviço em comissão nas missões diplomáticas e nos postos consulares abrem vaga no respectivo quadro, mas mantêm o direito ao percebimento dos vencimentos que lhes forem devidos e que serão satisfeitos pelas dotações para pagamento dos salários do pessoal eventual dos serviços externos do Ministério.
2. Os funcionários nas condições a que alude o número anterior, sempre que hajam de cessar a comissão de serviço, são havidos como exercendo as funções no quadro a que pertencem, e, se não houver vaga nesse mesmo quadro, aguardarão, como adidos, que esta se verifique, sendo nela imediatamente providos.
3. A permanência na situação de supranumerário apenas exige dos funcionários o cumprimento integral dos direitos e deveres à categoria funcional que lhes competir ou que lhes forem expressamente determinados para essa situação.
4. Considera-se como definitiva a situação dos funcionários admitidos ao abrigo do artigo 101.º do Regulamento do Ministério, para substituírem os funcionários da Secretaria de Estado destacados para o estrangeiro.
Os lugares de chefe de secção do quadro administrativo do Ministério, quando não puderem ser preenchidos nos termos da lei geral, poderão ser providos por primeiros-oficiais do mesmo quadro com mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional n.º 3/74.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.