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Decreto-Lei n.º 553/74

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 553/74 1974-10-25

Decreto-Lei n.º 553/74

de 25 de Outubro

De acordo com a legislação em vigor sobre os internos médicos, é obrigatório o concurso de admissão para o internato de especialidades e para assistentes eventuais. Porém, dado o grande número de diplomas e despachos existentes, verifica-se uma quase impossibilidade legal de organizar e levar a cabo o referido concurso.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 553/74 1974-10-25

1. No corrente ano o ingresso no internato de especialidades e assistente eventual efectua-se através de uma distribuição dos candidatos pelas especialidades que os mesmos requeiram.

2. Esta distribuição far-se-á por hospitais e, dentro destes, por serviços, tendo em atenção a classificação dos candidatos obtida através de critérios que forem estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

3. A distribuição será levada a efeito pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Decreto-Lei 553/74 1974-10-25

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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