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Decreto-Lei n.º 545/74

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

Decreto-Lei n.º 545/74

de 19 de Outubro

A criação no Ministério da Economia de uma Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo determinou a necessária separação dos serviços que até então tinham estado integrados num único departamento governamental, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

Embora se considere indispensável a revisão da estrutura actual dos serviços de turismo, por forma a estes poderem assegurar uma intervenção dinâmica do Estado neste sector, não é possível elaborar neste momento uma reestruturação completa, que implica a realização de estudos necessariamente morosos.

No entanto, torna-se urgente separar definitivamente os serviços que compunham a extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, integrando-os nos dois departamentos governativos, os Ministérios da Comunicação Social e da Economia, que substituíram aquela Secretaria de Estado.

Assim, sem prejuízo da continuação dos estudos já iniciados tendentes à publicação da aludida reestruturação, procede-se imediatamente à integração de todos os serviços com atribuições em matéria de turismo na nova Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. Na Direcção-Geral do Turismo, integrada na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, é criada uma Direcção dos Serviços Administrativos, à qual competirão os assuntos relativos a pessoal, secretaria e arquivo geral, contabilidade e tesouraria.

2. A composição da direcção de serviços referida no número anterior será definida no decreto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. É criado junto da Delegação de Turismo da Madeira um serviço de inspecção com as atribuições e competência previstas no Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, na área daquela Delegação.

2. O serviço de inspecção é dirigido por um inspector, hierarquicamente dependente do presidente da Delegação de Turismo da Madeira, e terá o pessoal constante do quadro a fixar no decreto previsto no n.º 1 do artigo 8.º

3. O presidente da Delegação de Turismo da Madeira terá as atribuições e competência do inspector-chefe dos Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação em vigor para estes serviços.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

A superintendência atribuída à extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, relativamente ao Fundo de Turismo e ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, é exercida pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, sem prejuízo da personalidade jurídica e autonomia conferida a estes serviços, nos termos da legislação em vigor a eles respeitante.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. O Conselho Nacional de Turismo funciona na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, sendo presidido pelo Secretário de Estado respectivo.

2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo serão definidos por portaria do Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. Os serviços locais, designadamente as agências e postos de turismo, e os serviços no estrangeiro da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo, com excepção da delegação no Porto e do Centro de Turismo de Portugal no Rio de Janeiro, que ficarão integrados no Ministério da Comunicação Social, transitam para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, do Ministério da Economia.

2. Os serviços no estrangeiro cuja transição está prevista no número anterior são os seguintes

a) Casa de Portugal em Paris;

b) Casa de Portugal em Londres;

c) Casa de Portugal em Nova Iorque;

d) Delegação e Subdelegação de Turismo de Portugal em Espanha;

e) Centro de Turismo de Portugal nos Países Baixos;

f) Centro de Turismo de Portugal na Bélgica e Grão-Ducado do Luxemburgo;

g) Centro de Turismo de Portugal na Dinamarca;

h) Centro de Turismo de Portugal na República Federal da Alemanha;

i) Centro de Turismo de Portugal na Suécia;

j) Centro de Turismo de Portugal na Suíça;

l) Centro de Turismo de Portugal no Canadá.

3. Enquanto não forem reestruturados a Direcção-Geral do Turismo e os serviços locais e no estrangeiro dela dependentes, aplicar-se-á aos Centros de Turismo no estrangeiro a legislação em vigor relativa às Casas de Portugal, em tudo o que não for contrário ao presente diploma.

4. A criação de serviços locais, nomeadamente de delegações, subdelegações ou outras dependências, bem como a localização da sede dos respectivos serviços, serão estabelecidas por portaria do Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

5. Os directores e chefes de serviços no estrangeiro, bem como o restante pessoal, serão nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado ou contratados, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, que fixará as respectivas remunerações de acordo com o Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

À medida que for julgado conveniente, o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo procederá à fusão das Casas de Portugal e dos Centros de Turismo, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com delegações do Fundo de Fomento de Exportação, mediante portaria donde constem as condições a que essa fusão deve obedecer.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. As atribuições e competências conferidas à extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo em matéria de turismo são exercidas pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

2. Enquanto não for reestruturada a Direcção-Geral do Turismo, continuam em vigor para esta Secretaria de Estado, no que respeita à Direcção-Geral do Turismo, as disposições legais reguladoras do pessoal, serviços, administração financeira, actividades, atribuições e competência da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

1. A Direcção-Geral do Turismo e os demais serviços da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo integrados na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo terão o pessoal permanente constante dos quadros que forem aprovados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.

2. Enquanto não for publicado o diploma referido no número anterior, e independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, considera-se transferido para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo o pessoal que, prestando serviço na Direcção-Geral do Turismo, no Gabinete Técnico e na Direcção dos Serviços Centrais da extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo e nos demais serviços previstos no número anterior, conste de lista ou listas aprovadas por despacho conjunto do Ministro da Comunicação Social e do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

3. O pessoal que actualmente desempenha funções nos serviços locais e nos serviços no estrangeiro que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, transitem para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo constará de listas nominativas, aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, referentes a cada um dos serviços, com menção das categorias dos respectivos funcionários.

4. Os servidores do Estado abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 manterão todos os direitos decorrentes da sua situação à data da publicação do presente diploma, designadamente em matéria de antiguidade.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

São transferidos para a Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo todos os bens e direitos afectos aos serviços nela integrados por força do presente diploma.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

Fica o Ministério das Finanças autorizado a adoptar as medidas necessárias para ocorrer às despesas resultantes do presente diploma.

Decreto-Lei 545/74 1974-10-19

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 10 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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