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Decreto-Lei n.º 254/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

Decreto-Lei n.º 254/80

de 25 de Julho

Foram publicados recentemente diplomas contendo um conjunto de medidas tendentes a facilitar o pagamento de dívidas de impostos ao Estado e de contribuições às instituições de previdência.

Por medida de justiça, impõe-se conceder igualmente facilidades aos contribuintes que tenham em dívida quotizações ao Fundo de Desemprego, aliás dentro da orientação já traçado pelo Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho.

Visa, assim, o presente diploma estabelecer um período de tempo limitado em que se proporciona aos contribuintes a possibilidade de regularizarem a sua situação perante aquele Fundo.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer, por via legislativa, o circuito de contrôle dos pagamentos efectuados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

1 - Os contribuintes que tenham quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego à data da entrada em vigor deste diploma e que ainda não tenham sido notificados para efectuar tal pagamento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, poderão pagá-las no prazo de noventa dias, não ficando sujeitos a qualquer multa ou outro encargo legal.

2 - Os contribuintes que já tenham sido notificados para efectuar o pagamento e cujo processo ainda não esteja afecto aos tribunais das contribuições e impostos poderão igualmente, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento das quotizações em dívida, acrescidas da taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080.

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

1 - É prorrogada até 30 de Setembro de 1980 a vigência do regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79.

2 - As concessões para pagamento em prestações das dívidas ao Fundo de Desemprego, a conceder pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a partir da entrada em vigor deste diploma, serão condicionadas ao pagamento pontual das quotizações vincendas.

3 - Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações poderão igualmente, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento do saldo da dívida de quotizações e taxa de compensação pela mora, ficando sem efeito os juros aplicados.

4 - O director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá delegar a faculdade de conceder prestações nos chefes das delegações regionais do mesmo organismo.

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

1 - Os contribuintes que tenham quotizações em débito ao Fundo de Desemprego e pretendam celebrar um contrato de viabilização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, apresentarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego uma proposta de pagamento da dívida, acompanhada de cópia do processo de propositura do contrato de viabilização.

2 - Os despachos que recaírem sobre as propostas referidas no número anterior serão comunicados por escrito aos contribuintes e, em caso de deferimento, fixarão o número e montante das prestações.

3 - O acordo com o Fundo de Desemprego constará do contrato de viabilização e ficará sujeito ao regime deste.

4 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

Os executados em processo de execução fiscal por dívida ao Fundo de Desemprego poderão efectuar o pagamento da dívida exequenda com a multa reduzida a metade, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, mesmo que já tenham sido citados e desde que não tenha ainda sido efectuada a penhora.

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

1 - As repartições de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até ao dia 10 de cada mês, as guias de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego que nelas tenham dado entrada no mês anterior, acompanhadas de relação discriminada das receitas do mesmo mês.

2 - Mensalmente, as direcções de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias arrecadadas e transferidas para o Banco de Portugal e consignadas àquele organismo.

3 - Mensalmente, o Banco de Portugal enviará ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias transferidas pelas direcções de finanças.

Decreto-Lei 254/80 1980-07-25

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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