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Portaria n.º 436/80

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 436/80 1980-07-25

Portaria n.º 436/80

de 25 de Julho

No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados com prazo superior a um ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Considerando que o valor estabelecido se encontra desactualizado - nomeadamente devido à inflação verificada e às alterações entretanto sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações -, do que resulta um acréscimo do volume de processos sujeitos a homologação ministerial;

Considerando a necessidade de simplificar o sistema estabelecido, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão das autorizações;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, passe a ser de 200 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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