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Lei n.º 20/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 20/80 1980-07-26

Lei n.º 20/80

de 26 de Julho

Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais à Rádio Renascença e a outras estações emissoras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 20/80 1980-07-26

É o Governo autorizado a conceder isenção de direitos alfandegários, sobretaxa de importação e imposto de transacções aos equipamentos importados para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença ou de outras estações emissoras pertencentes a entidades públicas ou privadas.

Lei 20/80 1980-07-26

A autorização conferida pela presente lei caduca decorridos noventa dias sobre a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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