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Lei n.º 27/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 27/80 1980-07-26

Lei n.º 27/80

de 26 de Julho

Autorização legislativa sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 27/80 1980-07-26

Fica o Governo autorizado a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas aplicáveis à violação dos deveres impostos com aqueles objectivos.

Lei 27/80 1980-07-26

A autorização legislativa conferida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor.

Lei 27/80 1980-07-26

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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