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Portaria n.º 401/80

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Portaria 401/80 1980-07-12

Portaria n.º 401/80

de 12 de Julho

Considerando as perspectivas da difícil situação económica internacional, a qual não deixará de ter repercussões negativas na indústria têxtil e de confecções;

Considerando que o mercado interno português não apresenta sinais de recuperação;

Considerando que a todo o momento será possível rever a actual situação no caso de a evolução da situação económica internacional e do sector têxtil e de confecções apresentar uma melhoria sensível e duradoura;

Nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte

1 - É fixado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, um contingente pautal até 500 t para o tecido Denim ou Corduroy produzido em Macau a partir do fio.

2 - A importação em Portugal de determinados produtos acabados originários de Macau fica sujeita a contingentes anuais, que, para todo o ano civil de 1980, são os designados em lista anexa.

3 - A administração dos contingentes mencionados nos números anteriores será executada pelo Instituto dos Têxteis, através de quotas de importação e segundo critério superiormente aprovado.

4 - As operações comerciais de importação de mercadorias originárias de Macau realizar-se-ão sempre ao abrigo dos boletins de registo prévio, emitidos pelos competentes organismos licenciadores, sendo a respectiva liquidação realizada de acordo com as directrizes monetárias em vigor.

5 - As quantidades, bem como as restantes condições estabelecidas nesta portaria, poderão ser revistas durante o ano de 1980, ouvido o Governo de Macau, caso se alterem as condições que levaram à fixação dos actuais contingentes.

6 - Os contingentes definidos na presente portaria serão revistos em 31 de Dezembro de 1980 e fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, ouvido o Governo de Macau.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 25 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

Contingentes

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

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