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Decreto-Lei n.º 225/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 225/80 1980-07-12

Decreto-Lei n.º 225/80

de 12 de Julho

Reconheceu-se que convém, para melhor salvaguarda das condições que concorrem no exercício da actividade prestamista particular, modificar o regime de responsabilidade em casos de perda ou extravio dos objectos dados em penhor, estabelecendo-se, para o efeito, a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a cobertura obrigatória do respectivo risco.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 225/80 1980-07-12

O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, passa a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 225/80 1980-07-12

Este diploma entra em vigor decorridos seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 225/80 1980-07-12

1 - Se se perder, extraviar ou for destruído algum penhor, seja qual for o motivo, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no número anterior.

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