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Portaria n.º 20501

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20501 1964-04-08

Portaria n.º 20501

Considerando que as taxas a cobrar por operações acessórias ao transporte em caminhos de ferro se encontram fixadas desde há muito sem terem sido actualizadas;

Considerando a necessidade de que essas taxas compensem os encargos que as operações acessórias acarretam às empresas ferroviárias

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 2.º da tarifa de operações acessórias passe a ter a redacção que se segue

Registo

Pela registo de cada expedição de qualquer natureza é devida a taxa de 5$00.

Ministério das Comunicações, 8 de Abril de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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