Decreto-Lei n.º 220/80
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 220/80
de 11 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, introduziu substanciais alterações nos regimes de reserva e de reforma dos oficiais dos quadros permanentes das forças armadas, os quais, ressalvadas algumas especificidades, têm constituído o paradigma dos sistemas de reserva e de reforma dos oficiais de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal;
Considerando que o regime de reserva e de reforma destes oficiais constam dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, normas que urge adequar às alterações de regime instituídas pelo Decreto-Lei n.º 514/79;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar no activo ou na reserva por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, consoante os casos;
2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.º Sejam colocados nessa situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
5.º Atinjam os 70 anos de idade;
b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e trinta e seis de serviço;
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para reforma extraordinária.
2 - A passagem dos oficiais à situação de reforma ao abrigo do n.º 2.º da alínea a) do número anterior só poderá ter lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar.
3 - A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.
4 - A passagem dos oficiais à situação de reforma nos termos dos n.os 2.º e 3.º da alínea a) do n.º 1 do presente artigo é da competência dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças e do Plano, sob proposta nominal do respectivo comandante-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
Art.16.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes
a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, que comprove ser a incapacidade resultante de
1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço
1.º Atinjam as idades a seguir indicadas
... Anos
Tenentes-coronéis ... 64
Majores ... 62
Capitães ... 60
Subalternos ... 58
2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela respectiva junta superior de saúde;
3.º Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço
1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;
2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;
3.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
4.º Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;
d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem trinta e seis anos de serviço.
2 - A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade fixado no n.º 1.º da alínea b) do número anterior para o respectivo posto é sustada quando se verifique a existência de vacatura em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a sua promoção.
3 - A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea c) do n.º 1 do presente artigo só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas no respectivo estatuto e noutra legislação aplicável.
4 - A data da passagem à reserva é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.