Decreto-Lei n.º 221/80
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 221/80
de 11 de Julho
Considerando as reclamações surgidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro, que determina a manutenção no exercício de funções docentes, até final do ano lectivo, dos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atinjam o limite de idade no decurso do ano;
Considerando a manifesta injustiça de tal imposição
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo poderão, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, manter-se em exercício de funções docentes até ao fim do mesmo, não podendo em caso algum ultrapassar a data de 31 de Julho.
2 - A manutenção de funções docentes nos termos do número anterior depende de despacho favorável do director-geral de Pessoal.
O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior não é contado para quaisquer efeitos legais.
1 - Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.
2 - Não fica o vencimento a auferir sujeito a quaisquer descontos, excepto ao do imposto do selo.
As despesas resultantes da execução do artigo 3.º, n.º 1, serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, na rubrica «Vencimentos de pessoal docente dos ensinos básico e secundário contratado não pertencente ao quadro».
O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.
É revogado o Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.