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Decreto-Lei n.º 221/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

Decreto-Lei n.º 221/80

de 11 de Julho

Considerando as reclamações surgidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro, que determina a manutenção no exercício de funções docentes, até final do ano lectivo, dos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atinjam o limite de idade no decurso do ano;

Considerando a manifesta injustiça de tal imposição

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

1 - Os professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo poderão, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, manter-se em exercício de funções docentes até ao fim do mesmo, não podendo em caso algum ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - A manutenção de funções docentes nos termos do número anterior depende de despacho favorável do director-geral de Pessoal.

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior não é contado para quaisquer efeitos legais.

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

1 - Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

2 - Não fica o vencimento a auferir sujeito a quaisquer descontos, excepto ao do imposto do selo.

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

As despesas resultantes da execução do artigo 3.º, n.º 1, serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, na rubrica «Vencimentos de pessoal docente dos ensinos básico e secundário contratado não pertencente ao quadro».

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.

Decreto-Lei 221/80 1980-07-11

É revogado o Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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