Decreto Regulamentar n.º 25/80
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 25/80
Considerando que a regulamentação do Fundo de Auxílio dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano (SOFE) corresponde a uma necessidade de há muito sentida e se insere nos objectivos fixados pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, que aprovou o regulamento dos referidos Serviços Sociais;
Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, a CIASC deu parecer favorável à criação do referido benefício
Nestes termos
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O Fundo de Auxílio passa a fazer parte das acções a desenvolver pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).
O Fundo de Auxílio destina-se a proporcionar, em casos acidentais e de necessidade urgente, auxílio aos beneficiários dos SOFE atingidos por situações temporárias de insuficiência ou carência de meios, especialmente as resultantes de doença, acidentes ou outras circunstâncias eventuais justificativas de atendimento.
1 - Podem utilizar o Fundo de Auxílio os beneficiários dos SOFE que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro.
2 - O benefício referido no número anterior é extensivo aos membros do agregado familiar do beneficiário.
3 - Podem igualmente recorrer ao Fundo de Auxílio os familiares de beneficiários falecidos enquanto mantenham a qualidade de beneficiários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, constituem o agregado familiar o cônjuge, de direito ou de facto, os ascendentes e os descendentes ou equiparados a uns e outros.
O auxílio a prestar poderá revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, a apreciar pela direcção dos SOFE.
Para solicitação do auxílio devem os beneficiários interessados apresentar os respectivos pedidos em impresso próprio, a remeter directamente aos SOFE em sobrescrito confidencial, que lhes será fornecido juntamente com esse impresso.
1 - Os SOFE organizarão um processo para cada pedido de auxílio, procedendo ao estudo da situação do beneficiário com vista à recolha dos elementos necessários para fundamentar a decisão.
2 - Para estudo da situação a que alude o número anterior, os SOFE poderão recolher os elementos necessários, quer por entrevista directa com os interessados, quer através de quaisquer outros meios adequados para esse fim.
1 - Compete à direcção decidir a atribuição dos subsídios, seu montante, forma, prazos e condições de reembolso, sob proposta do técnico competente.
2 - O valor mensal das prestações de reembolso, sendo caso disso, será fixado tendo em atenção os interesses do beneficiário, não podendo, em regra, ser inferior a 5% da respectiva remuneração principal.
A proposta de atribuição do subsídio a que se refere o artigo 7.º deve ir acompanhada com a informação de cabimento e a decisão, a tomar pela direcção, deve situar-se dentro dos princípios da justiça e imparcialidade.
As condições de reembolso dos subsídios concedidos podem ser revistas a pedido dos interessados, devendo esses pedidos seguir trâmites semelhantes aos referidos no artigo 5.º e seguintes.
1 - Aprovada a concessão de auxílio, o Serviço de Contabilidade e Tesouraria dos SOFE comunicará ao beneficiário, em impresso próprio, a decisão que foi tomada, para que este informe, nesse mesmo impresso, se pretende, ou não, receber o auxílio na forma como foi deferido e forneça as indicações necessárias para o seu pagamento e reembolso, nos termos do disposto no presente regulamento.
2 - O beneficiário passará recibo, que, em caso de subsídio reembolsável, funcionará como declaração de dívida, e obriga-se a enviar aos SOFE documentos comprovativos de que os auxílios foram utilizados para os fins constantes dos pedidos.
1 - Os subsídios reembolsáveis serão escriturados em contas correntes individuais, em face das quais se elaboram relações de desconto para a sua amortização a cobrar directamente dos beneficiários, por intermédio dos serviços de tesouraria dos SOFE.
2 - O pagamento das prestações efectuar-se-á através de desconto no vencimento, sempre que o beneficiário assim o requeira, ou quando deixe de efectuar o reembolso nas condições acordadas, sem justificação válida.
1 - No caso de falecimento de beneficiários, podem os SOFE suportar o prejuízo resultante da anulação dos saldos em dívida nas suas contas correntes, provenientes de subsídios reembolsáveis que lhes tenham sido concedidos, se a situação económica dos agregados familiares desses beneficiários o justificar.
2 - Os pedidos para o fim referido no número anterior são formulados pelos herdeiros, utilizando-se o impresso referido no artigo 5.º, devendo os processos seguir os trâmites definidos nesse mesmo artigo e seguintes.
Os processos referentes ao Fundo de Auxílio são confidenciais.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e das Finanças.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 28 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.