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Portaria n.º 392/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 392/80 1980-07-10

Portaria n.º 392/80

de 10 de Julho

Os inspectores superiores que faziam parte do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças anexo ao Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, desempenhavam, como se verifica dos artigos 6.º, 10.º e 13.º deste diploma, funções de direcção cujo conteúdo funcional se equiparava ao de subdirector-geral.

Daí que esses cargos passassem a designar-se por subinspectores-gerais e fossem equiparados a subdirectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.

Importa, porém, que essa equiparação se estenda igualmente ao período anterior, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte

São equiparados a subdirectores-gerais os três inspectores superiores que faziam parte do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças anexo ao Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, e que passaram a designar-se por subinspectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Conteúdo funcional dos cargos

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Competia aos inspectores superiores da Inspecção-Geral de Finanças, actualmente designados por subinspectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro, o exercício de poderes de decisão resultantes de subdelegações de competência ministerial e de delegações de competência do inspector-geral, largamente autorizadas e, em especial

a) Ao inspector superior da Inspecção de Serviços Públicos, agora denominada Inspecção de Serviços Tributários pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, actualmente designado por subinspector-geral

1) Dirigir a Inspecção de Serviços Públicos (artigo 6.º do Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro), agora designada por Inspecção de Serviços Tributários (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro);

2) Realizar quaisquer tarefas específicas da Inspecção de Serviços Tributários;

3) Dirigir e coordenar, a nível nacional, as acções externas da Inspecção de Serviços Tributários;

4) Dirigir a fiscalização das indústrias de tabaco e fósforos e a administração dos correspondentes impostos de consumo e fabrico;

b) Ao inspector superior da Inspecção de Empresas actualmente designado por subinspector-geral

1) Dirigir a Inspecção de Empresas (artigo 10.º do Decreto n.º 125/77 e actualmente artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79);

2) Realizar quaisquer tarefas específicas da Inspecção de Empresas;

3) Dirigir e coordenar, a nível nacional, as acções externas da Inspecção de Empresas;

4) Superintender na fiscalização das sociedades anónimas, nomeadamente no que respeita à composição dos conselhos fiscais e à elaboração e publicação dos documentos de prestação de contas;

c) Ao inspector superior do Serviço de Auditoria, actualmente designado por subinspector-geral

1) Dirigir o Serviço de Auditoria das empresas públicas (artigo 13.º do Decreto n.º 125/77 e actualmente artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79);

2) Realizar quaisquer tarefas específicas do Serviço de Auditoria;

3) Dirigir e coordenar, a nível nacional, as acções externas do Serviço de Auditoria.

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