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Decreto-Lei n.º 216/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 216/80 1980-07-09

Decreto-Lei n.º 216/80

de 9 de Julho

Considerando que durante largos anos os professores profissionalizados não efectivos, provisórios ou eventuais dos ensinos primário, preparatório e secundário cessavam as suas funções nos meses de Agosto e Setembro, não lhes sendo, consequentemente, contado esse período como tempo de serviço docente;

Considerando que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, passou a ser contado como docente o tempo de serviço que mediasse entre dois provimentos, desde que verificados os requisitos referidos no artigo 17.º do mesmo diploma;

Considerando que deste facto resulta uma situação de desigualdade para aqueles professores, relativamente à contagem dos referidos períodos de tempo antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.º 290/75

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 216/80 1980-07-09

O disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, é aplicável às situações verificadas antes da sua entrada em vigor, excepto no que respeita a remunerações e abonos.

Decreto-Lei 216/80 1980-07-09

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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