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Decreto-Lei n.º 215/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

Decreto-Lei n.º 215/80

de 9 de Julho

Considerando que no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., criada pelo Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, se prevê a concessão às empresas sujeitas à sua assistência, a par de outros incentivos, de benefícios de natureza financeira que obedeçam na sua formulação à política monetária definida pelo Governo;

Considerando, em conformidade, a necessidade de uma explicitação de um elenco coerente de incentivos que traduzam, no seu conjunto, um acervo harmónico de medidas de saneamento financeiro das empresas;

Considerando, por outro lado, a experiência entretanto obtida através dos contratos de viabilização criados pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, quer no que respeita à valoração e aplicação concreta dos benefícios financeiros expressamente previstos, quer no que concerne à sua estrutura específica

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

1 - Sem prejuízo de outros incentivos porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais ou especiais aplicáveis, poderão ser concedidos às empresas, nos termos conjugados dos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, os seguintes benefícios

a) Transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazo;

b) Financiamento a médio e longo prazos para restauração de fundo de maneio;

c) Financiamento a médio e longo prazos para investimentos em bens do activo fixo;

d) Participação das instituições de crédito do sector público no capital social da empresa assistida, participação essa que a empresa ou seus sócios poderão ter obrigação de resgatar por valor e prazo a convencionar e a faculdade de o fazer em qualquer altura, sendo as acções não resgatadas transaccionáveis nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e outros credores da empresa;

e) Concessão de um subsídio por trabalhador, de montante variável de caso para caso, mas nunca superior ao subsídio mensal de desemprego a multiplicar por vinte e quatro, a conceder através dos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional (Ministério do Trabalho), desde que se demonstre a sua indispensabilidade para anular ou reduzir o resultado financeiro, pagando a empresa os salários mínimos especificados no respectivo contrato colectivo de trabalho.

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

1 - O montante total do passivo a transformar, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, será o que se mostrar possível e necessário em cada caso, tendo em vista, nomeadamente, dotar a empresa assistida de um fundo de maneio adequado às suas condições normais de funcionamento.

2 - Do montante do passivo transformado nos termos do n.º 1, a parte necessária à cobertura do activo imobilizado líquido de amortizações por capitais permanentes será objecto de bonificação de juros a reembolsar pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

3 - Quando o passivo transformado nos termos do n.º 1 não seja suficiente para o cumprimento da regra de equilíbrio mínimo expressa no número anterior, será bonificada nos termos ali referidos a parte do funcionamento a que se refere a alínea b) do artigo 1.º necessária para o efeito.

4 - A bonificação prevista nos números anteriores será sempre igual a um terço ou a um sexto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, consoante a degradação financeira evidenciada pela empresa a definir pela Parempresa.

5 - Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro das Finanças e do Plano, a bonificação prevista nos números anteriores poderá ser igual a metade da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

6 - O prazo de transformação será no máximo de quinze anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais, crescentes ou decrescentes de capital, ou constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de três anos, durante o qual poderá haver lugar apenas ao pagamento de juros devidos.

7 - Integrarão o montante total referido no n.º 1 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, e começando por preencher a parte bonificada da transformação, de acordo com o n.º 2

a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito do sector público;

b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores não bancários nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições de crédito do sector público.

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

A inclusão na proposta a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/79 do benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma dependerá da observância das seguintes condições

a) Apreciação do processo na Parempresa, com um representante do IEFP;

b) Compromisso da empresa de contabilizar os juros que normalmente deveria pagar numa conta «Reserva especial»;

c) Acordo do Ministério do Trabalho, que se depreenderá existir tacitamente, no caso de não ser comunicado no prazo de dez dias.

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

1 - O despacho de homologação mencionado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, deverá ser proferido no prazo de dez dias, decorrido o qual a homologação é tácita.

2 - Quando se verifique a situação prevista no artigo 3.º, o despacho de homologação será proferido pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho no prazo máximo de vinte dias, findos os quais se tem por tacitamente homologada a proposta respectiva.

3 - Sendo o despacho favorável, ficarão o Estado e o Fundo de Compensação vinculados nos precisos termos desse despacho e, no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da Parempresa.

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

Aos processos de contratos de viabilização pendentes no Ministério das Finanças e do Plano aguardando decisão ministerial à data da publicação do aviso de 29 de Fevereiro de 1980 não será aplicável o disposto no artigo 7.º deste aviso.

Decreto-Lei 215/80 1980-07-09

As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos benefícios a que se refere o presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao apoio referido no artigo 1.º, n.º 1, alínea e), em que o deverão ser por intermédio de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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