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Portaria n.º 385/80

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Portaria 385/80 1980-07-09

Portaria n.º 385/80

de 9 de Julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º O imposto sobre veículos relativo ao ano de 1980 será liquidado e pago durante o período compreendido entre 16 de Julho e 15 de Setembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Se o uso ou fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes

a) Tratando-se de veículos novos - nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto - nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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