Legislator Case Law & Legislation
471876 PT

Decreto-Lei n.º 214/80

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

Decreto-Lei n.º 214/80

de 9 de Julho

Considerando a necessidade urgente de reactivar o sector automóvel, para o que é fundamental uma política de desagravamento fiscal;

Em execução do disposto na alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

O artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula

IVVA = 0,03 CC

em que

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte

(ver documento original)

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente após o transacto dia 1 de Janeiro e cuja alienação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, ainda se não haja verificado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para efeitos do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de oito dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 214/80 1980-07-09

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →