Decreto n.º 47040
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 47040
Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Nazaré e à carreira de tiro do Funchal as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Nazaré e carreira de tiro do Funchal, compreendidos num polígno de lados distando 50 m das vedações da carreira de tiro e do quartel.
Os alinhamentos desse polígono são definidos como segue
A norte: alinhamento paralelo ao caminho do Engenho Velho para a lado norte deste entre o caminho da Regedoria e o caminho que segue para o Cabeço do Pico da Cruz.
A poente: alinhamento a 50 m da carreira de tiro, seguindo inicialmente o caminho para o Cabeço do Pico da Cruz e prolongando-se em linha recta até ao cruzamento deste com a meridiana, distando 83 m do Pico da Chã.
A sudoeste: desde este cruzamento e seguindo o caminho do Pico da Cruz até ao Cabeço do Pico da Cruz (Delta) (259.486) e daqui até ao ponto da cota 186, 50 m a sul da ponta sudoeste do quartel.
A sul, nascente e nordeste: desde o ponto de cota 186 e seguindo um alinhamento sempre paralelo à vedação do quartel e a 50 m dele até ao caminho da Regedoria.
A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou configuração do solo;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento e ao director da carreira de tiro, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente da Madeira.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando Territorial Independente da Madeira.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da Câmara Municipal do Funchal na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.