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Decreto-Lei n.º 45661

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Decreto-Lei n.º 45661

Verificando-se que os capitães e subalternos do quadro permanente não são suficientes para o preenchimento das actuais necessidades do ultramar e da metrópole;

Considerando, porém, que não é conveniente acelerar demasiadamente os cursos da Academia Militar nem reduzir as exigências do seu recrutamento;

Mas reconhecendo-se a vantagem em melhorar o enquadramento aproveitando os oficiais milicianos com maior experiência de serviço em troca de garantias mais favoráveis à sua permanência nas fileiras;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os oficiais do quadro de complemento não abrangidos pelas obrigações de serviço previstas na Lei do Recrutamento e Serviço Militar nem mantidos ao serviço nas condições de quaisquer outras disposições legais podem continuar ou voltar ao serviço, quer na metrópole, quer no ultramar, em regime de contrato nas condições previstas no presente diploma.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os contratos são válidos por períodos de três anos, renováveis, quando seguidos, até aos 35 anos de idade.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Só são admitidos a contrato os oficiais com menos de 30 anos de idade no dia 1 de Janeiro do primeiro ano do contrato, data a partir da qual este começa a ser contado.

Para os oficiais que atinjam 35 anos de idade durante o período de contrato este sòmente prescreve no final do ano.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os contratos, bem como a sua renovação, são requeridos ao Ministro do Exército até 90 dias antes do seu início.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

O número de contratados a admitir em cada ano é fixado por despacho do Ministro do Exército em função das vagas nos quadros aprovados por lei e das necessidades do ultramar.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

São condições de preferência de admissão a contrato as seguintes

1.ª Ter serviço de campanha com boas informações;

2.ª Melhor folha de serviço;

3.ª Melhor classificação no curso de oficiais milicianos ou no curso especial de preparação militar;

4.ª Menos idade;

5.ª Maior antiguidade.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

O acesso dos oficiais contratados é o previsto nas disposições legais.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes.

A rescisão pelo Ministério do Exército poderá fazer-se em qualquer altura por motivo disciplinar ou por incapacidade física do oficial contratado, não provocada por desastre em serviço.

A rescisão pelo oficial só pode fazer-se no fim de cada ano de contrato.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os oficiais contratados ficam sujeitos às colocações derivadas das necessidades de serviço, tanto da metrópole como do ultramar.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os oficiais milicianos contratados contribuirão com a quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, desde o início do contrato.

Decreto-Lei 45661 1964-04-14

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas dos quadros aprovados por lei, orçamentos privativos das províncias ultramarinas e orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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