Legislator Case Law & Legislation
471532 PT

Decreto-Lei n.º 594/74

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

Decreto-Lei n.º 594/74

de 7 de Novembro

O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. O Estado de Direito, respeitador da pessoa, não pode impor limites à livre constituição de associações, senão os que forem directa e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade política. No processo democrático em curso, há que suprimir a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento.

O direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos. Revogam-se, assim, expressamente os Decretos-Leis n.os 39660, de 20 de Maio de 1954, sobre contrôle administrativo das associações, e 520/71, de 24 de Novembro, que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. A todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

2. Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291.º do Código Penal.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

Não são permitidas as associações que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. A prova da publicação faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.

2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito, deve ser remetido, em carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Diário do Governo que publicar os estatutos ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo anterior.

2. É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. As associações extinguem-se

a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

2. As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária

a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;

b) Quando seja declarada a sua insolvência;

c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

d) Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

e) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, a declaração de insolvência pode ser requerida nos termos gerais da lei processual, e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil ou militar ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo.

2. Nos casos do número anterior e do n.º 2 do artigo 4.º, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal ao governador civil da sede da associação extinta.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

São ilícitas as associações que exercerem a sua actividade com violação do disposto no artigo 4.º ou a prosseguirem após o trânsito da decisão judicial que as extinguir, ficando os participantes nessa actividade sujeitos às penas previstas no artigo 282.º do Código Penal.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

As associações políticas podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens imóveis indispensáveis à consecução dos seus fins.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

As associações publicarão anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. É lícito a uma associação de natureza política associar-se a um partido político.

2. Se uma associação decidir elaborar um programa político de governo e concorrer, por si, a eleições, seja para autarquias locais, Assembleia Legislativa ou Presidente da República, deverá transformar-se em partido político, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. É livre a filiação de associações portuguesas em associações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários.

2. A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

As associações legalmente constituídas em país estrangeiro serão reconhecidas em Portugal desde que satisfaçam aos requisitos requeridos para as associações nacionais, ficando sujeitas à legislação portuguesa quanto à sua actividade em território nacional.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

1. Nos governos civis será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, com sede na respectiva área de jurisdição, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.

2. Compete ao Ministro da Administração Interna tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

As associações e comissões especiais previstas nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e as comissões organizadoras das associações referidas nos artigos anteriores comunicarão, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.

Decreto-Lei 594/74 1974-11-07

Ficam expressamente revogados a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e os Decretos-Leis n.os 39660, de 20 de Maio de 1954, e 520/71, de 24 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 4 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →