Decreto-Lei n.º 597/74
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 597/74
de 7 de Novembro
Considerando que ainda não foi possível pôr a funcionar os cursos a frequentar pelos actuais estagiários de contabilidade para o acesso à categoria imediata, nos termos do artigo 35.º do Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro;
Considerando que se torna necessário realizar concursos para outras categorias da carreira de contabilistas, a cujos opositores deverá ser contado o tempo de serviço prestado nas categorias que tinham antes da publicação daquele diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os estagiários de contabilidade colocados nesta categoria ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea e) do artigo 34.º e artigo 37.º do Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro, transitam para a categoria de secretários de contabilidade de 3.ª classe, a partir da data do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas.
2. É aplicável o disposto no número anterior aos indivíduos aprovados em concurso para terceiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que, por motivo da prestação de serviço militar, se encontram ainda aguardando colocação, aplicação que se fará sem prejuízo da contagem de tempo nos termos legais.
É contado na categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como estagiário de contabilidade.
Para apresentação aos concursos, a que se refere o artigo 36.º do mencionado Decreto n.º 516/73, incluir-se-á no período de três anos de serviço efectivo, a que se refere o artigo 57.º do Decreto n.º 43625, de 22 de Abril de 1961, o tempo de serviço prestado na categoria que serviu de base às equiparações feitas no artigo 34.º do primeiro dos citados diplomas.
Fica revogado o artigo 35.º do Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.