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Decreto-Lei n.º 592/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 592/74 1974-11-07

Decreto-Lei n.º 592/74

de 7 de Novembro

Considerando que, enquanto não for criado um serviço próprio para o contrôle de fronteiras e permanência de estrangeiros, o mesmo competirá às forças armadas e militarizadas, de acordo com o prescrito na alínea i) das medidas imediatas previstas no Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que se torna necessário rever, por obsoleta, a legislação existente sobre contrôle de fronteiras e permanência de estrangeiros no território nacional, visto que não se norteia por princípios democráticos e que os diversos serviços, anteriormente centralizados na extinta Direcção-Geral de Segurança e agora atribuídos a vários organismos, justificam a criação de uma comissão coordenadora;

Tendo em consideração a necessidade de garantir uma coordenação adequada da actuação de todos os órgãos empenhados em tais actividades, em vista de que a todos os assuntos relativos ao movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros seja dado o tratamento adequado e coerente com a importância de que o mesmo se reveste;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 592/74 1974-11-07

É criada a Comissão Coordenadora dos Assuntos Relativos ao Movimento de Fronteiras e Permanência de Estrangeiros (CAMPE).

Decreto-Lei 592/74 1974-11-07

A Comissão Coordenadora dos Assuntos Relativos ao Movimento de Fronteiras e Permanência de Estrangeiros é constituída por representantes dos seguintes departamentos do Estado

Ministério da Defesa Nacional e Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Ministério da Administração Interna;

Ministério da Coordenação Interterritorial;

Ministério da Justiça;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério das Finanças;

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 592/74 1974-11-07

A mesma Comissão funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, que lhe dará o necessário apoio, e tem por principais atribuições as seguintes

a) Sugerir medidas legislativas e outras reguladoras do movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros, especialmente respeitantes a princípios a adoptar no movimento de fronteiras, à concessão de passaportes a cidadãos nacionais e à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

b) Coordenar a actividade dos diferentes departamentos no âmbito das matérias da competência desta Comissão, através de reuniões periódicas para as quais poderá convocar representantes de outros serviços interessados.

Decreto-Lei 592/74 1974-11-07

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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