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Decreto-Lei n.º 591/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 591/74 1974-11-06

Decreto-Lei n.º 591/74

de 6 de Novembro

Havendo necessidade de providenciar quanto à transferência do direito ao arrendamento das instalações até agora utilizadas pelo Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 591/74 1974-11-06

São transferidos para o Estado todos os arrendamentos em que tenha outorgado, como inquilino, o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, extinto pela Portaria n.º 489/74, de 7 de Agosto.

Decreto-Lei 591/74 1974-11-06

1. A nova afectação das instalações arrendadas será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

2. A notificação desse despacho às entidades proprietárias será feita pela Comissão Liquidatária do Instituto, no prazo de dez dias após a sua data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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