Decreto-Lei n.º 589/74
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 589/74
de 6 de Novembro
Considerando que, no domínio da política social, compete ao Governo Provisório, nos termos da alínea g) do n.º 5 do programa estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, lançar as bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;
Considerando que para a realização daquele objectivo se mostra indispensável a definição de uma política geral de saúde, a racionalização e máximo aproveitamento de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, só possível através da uniformização de acções e da centralização dos meios;
Considerando que a transferência dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde representa uma primeira etapa no sentido de assegurar o efectivo exercício do direito à saúde, como condição necessária do aumento da qualidade de vida de todos os portugueses;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São transferidos, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, para a Secretaria de Estado da Saúde os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória, sem prejuízo do actual esquema de prestações de acção médico-social a que têm direito os respectivos beneficiários e familiares.
A transferência referida no artigo 1.º compreende
a) A prestação de assistência médica e medicamentosa, a verificação das incapacidades para o trabalho para efeito de atribuição de subsídios e pensões pelas instituições de previdência, o contrôle dessas situações e outros exames médicos previstos na regulamentação da Previdência;
b) As unidades médico-sociais das instituições de previdência e todo o pessoal que nelas presta serviço, bem como o que nas sedes das instituições gestoras da acção médico-social e na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família está adstrito aos serviços respectivos e ainda a Inspecção Médica da mesma Federação.
1. O regime do pessoal referido no artigo anterior continua a ser o que actualmente vigora, passando a respectiva gestão a competir à Secretaria de Estado da Saúde, através da Comissão referida no artigo 5.º
2. Não serão prejudicados por efeito da transferência os direitos do pessoal transferido.
1. Qualquer alteração do esquema e condições de prestação de acção médico-social dos beneficiários das instituições referidas no artigo 1.º deverá ser aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob parecer favorável do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvida a Direcção-Geral da Previdência.
2. Para os efeitos do número anterior, serão também obrigatoriamente consultados os representantes dos beneficiários e das entidades patronais logo que estiver institucionalizada a sua representação a nível nacional.
1. É criada a Comissão Coordenadora dos Serviços de Saúde de Base, com a seguinte composição
a) Um presidente designado pelo Secretário de Estado da Saúde;
b) Dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde designados pelo respectivo Secretário de Estado;
c) Dois representantes da Direcção-Geral da Previdência designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social;
d) Dois representantes, respectivamente, dos beneficiários e das entidades patronais a designar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º
2. Os membros da Comissão serão nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação deste diploma.
3. As condições de remuneração de cada um dos membros da Comissão serão estabelecidas tendo em conta o respectivo regime de prestação de trabalho, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com o Ministro das Finanças.
1. Compete à Comissão
a) Apresentar, no prazo de sessenta dias, a contar da nomeação dos seus membros, os projectos de regulamentos e as propostas que considere necessárias à execução deste decreto-lei, bem como o orçamento a que se refere a alínea b), para o ano de 1975;
b) Elaborar, em conjunto com a Direcção-Geral da Previdência, e apresentar, em Outubro de cada ano, o orçamento das despesas para o ano seguinte relativo aos serviços transferidos, tendo em conta as receitas destinadas a esse fim;
c) Superintender em todos os aspectos da gestão dos serviços transferidos por força deste diploma, enquanto não se verificar a sua completa integração num serviço nacional de saúde;
d) Remeter ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento, nos termos do artigo 8.º, as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que se referem.
2. Sempre que necessário, para elaboração dos projectos e propostas previstos na alínea a) do número anterior, poderão ser consultadas as organizações representativas dos grupos sócio-profissionais intervenientes no acto médico e ser convidadas a participar em grupos de trabalho.
1. Para financiamento das prestações e serviços transferidos por força deste diploma, a Caixa Nacional de Pensões depositará à ordem da Comissão, no início de cada mês, o duodécimo das despesas orçamentadas para cada ano.
2. Serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, os saldos positivos anuais que se verificarem na gestão dos serviços transferidos.
3. As instituições não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões reembolsá-la-ão das importâncias por aquela adiantadas, nos termos e prazos que vierem a ser regulamentados.
As contas de gerência dos serviços transferidos por força deste diploma serão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Os acordos celebrados pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e pelas instituições de previdência referidas no artigo 1.º com organismos, instituições, estabelecimentos e serviços hospitalares mantêm-se em vigor até ulterior revisão.
1. Serão aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os regulamentos necessários à execução do presente diploma, bem como os orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
2. Serão também resolvidos por despacho ministerial as dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação deste decreto-lei.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.