Decreto-Lei n.º 570/74
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Decreto-Lei n.º 570/74
de 31 de Outubro
Na sequência das providências adoptadas pelos Decretos-Leis n.os 400/71, de 22 de Setembro, e 262/72, de 29 de Julho, e para fazer face à expansão do ensino primário, torna-se necessário a criação de mais duas escolas do magistério primário.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. São criadas as Escolas do Magistério Primário de Chaves e do Fundão, que funcionarão nos termos do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e legislação complementar.
2. Relativamente à administração financeira, funcionamento dos serviços administrativos e gestão do pessoal administrativo e auxiliar, estas escolas subordinar-se-ão ao Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro.
1. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma destas escolas ficam assim constituídos
Pessoal administrativo
Terceiros-oficiais ... 2
Escriturários-dactilógrafos de 1.ª ... 1
Escriturários-dactilógrafos de 2.ª ... 1
Pessoal auxiliar
Contínuos de 1.ª classe ... 1
Contínuos de 2.ª classe ... 3
Serventes ... 4
2. Estes quadros integram-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos a que se reporta o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513/73.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 15 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.