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Decreto-Lei n.º 558/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 558/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 558/74

de 31 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 112/73, de 22 de Março, muito embora não conceda aos militares dos três ramos das forças armadas dispensa de autorização superior, dada a peculiar natureza das suas funções, os isenta de pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;

Considerando que é igualmente justa a aplicação de isenção do pagamento de encargos que presentemente oneram a necessária autorização de ausência à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, não abrangidas por qualquer daqueles decretos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 558/74 1974-10-31

Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma.

Decreto-Lei 558/74 1974-10-31

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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